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Portaria nº
254/2003 de 19 de Março de 2003
DR 66 - SÉRIE I-B
Emitido Por
Ministérios
da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da
Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente
Define as características e estebelece as regras de
rotulagem,
acondicionamento, transporte, armazenagem e
comercialização das farinhas destinadas a fins
industriais e a usos culinários, bem como das
sêmolas
destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos
culinários.
O Decreto-Lei n.º 65/92, de 23 de Abril, teve em vista
estabelecer
um novo quadro regulador para as farinhas, sêmolas,
pão e
produtos afins, de modo a, por um lado, salvaguardar a capacidade
concorrencial das indústrias alimentares nacionais face ao
mercado único europeu e, por outro, atingir-se um elevado
nível de protecção do consumidor.
Com o presente diploma fixam-se, de acordo com o procedimento previsto
no referido decreto-lei, as normas técnicas relativas
à
definição, caracterização,
composição, acondicionamento, rotulagem,
métodos
de análise, tolerâncias analíticas e
comercialização das farinhas destinadas
à
panificação e a outros fins e das
sêmolas
destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos
culinários.
Cumpriu-se o procedimento de informação no
domínio
das normas e regras técnicas previsto na Directiva
n.º
98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho,
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei
n.º 58/2000, de 18 de Abril.
Assim:
Manda
o Governo,
pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do
Território
e Ambiente, nos termos do disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei
n.º 65/92, de 23 de Abril, o seguinte:
1.º
Âmbito do diploma
O presente diploma define as características e estabelece as
regras de rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e
comercialização das farinhas destinadas a fins
industriais e a usos culinários, bem como das
sêmolas
destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos
culinários.
2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Farinha» o produto resultante da moenda de
grãos
de um ou mais cereais, maduros, sãos, não
germinados e
isentos de impurezas, bem como da sua mistura;
b) «Farinha corrigida» a farinha resultante da sua
mistura
com outros ingredientes, aditivos e auxiliares tecnológicos
com
o objectivo de garantir a sua estabilidade funcional;
c) «Farinha composta» a farinha resultante da sua
mistura
com outros ingredientes, aditivos e auxiliares tecnológicos,
incluindo os aditivos permitidos para os produtos finais a cujo fabrico
se destina a farinha;
d) «Farinha autolevedante» a farinha composta para
usos
culinários, resultante da adição de
levedantes
químicos legalmente autorizados, a um ou mais tipos de
farinha
estreme;
e) «Sêmola» o produto granuloso
resultante da
trituração do trigo ou do milho, isento de
partículas de sêmea, mesmo que aderentes, que
passa num
tecido de peneiração de 1,25 mm de abertura de
malha e
fica retido num de 0,16 mm;
f) «Data de acondicionamento» a data em que a
farinha ou a
sêmola foi colocada na embalagem com que contacta
directamente.
3.º
Características gerais
As farinhas e sêmolas devem ter as características
organolépticas próprias do produto, ser adequadas
ao fim
a que se destinam, apresentar-se em conveniente estado de
conservação, sem sinais de
parasitação
vegetal ou animal, isentas de agentes patogénicos ou de
substâncias derivadas de microrganismos em níveis
que
representem risco para a saúde, bem como de outras
substâncias estranhas à sua normal
composição não previstas neste
diploma.
4.º
Farinhas e sêmolas para usos industriais
1 - As farinhas destinadas à indústria de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
devem
obedecer às características analíticas
constantes
do anexo I à presente portaria.
2 - O disposto no número anterior não se aplica
às
farinhas corrigidas e compostas, nem à mistura de farinhas.
3 - A farinha de triticale pode ser fabricada de acordo com os tipos e
as características fixadas para as farinhas de centeio.
4 - É permitido o fabrico de farinha de arroz com as
seguintes
características analíticas e limites
máximos
referidos à matéria seca, à
excepção
da humidade:
Humidade - 14,5%;
Acidez - 0,100 g/100 g (determinada no extracto alcoólico e
expressa em ácido sulfúrico);
Cinza total - 1,00%;
Cinza insolúvel em HCl - 0,06%.
5 - As farinhas e sêmolas destinadas à
indústria de
massas alimentícias devem obedecer às
características analíticas constantes do anexo
II.
6 - É permitido o fabrico de sêmola de milho com
as
seguintes características analíticas e limites
máximos referidos à matéria seca,
à
excepção da humidade:
Humidade - 14,5%;
Acidez - 0,120 g/100 g (determinada no extracto alcoólico e
expressa em ácido sulfúrico);
Cinza total - 0,50%;
Cinza insolúvel em HCl - vestígios.
5.º
Farinhas e sêmolas para usos culinários
1 - Para usos culinários podem ser utilizados todos os tipos
de
farinha referidos no n.º 4.º, com as
características
analíticas e limites nele definidos, à
excepção do teor de glúten seco, que
não
fica, neste caso, sujeito aos limites aí fixados.
2 - Para usos culinários podem também ser
utilizadas as
sêmolas de trigo e de milho referidas no n.º
4.º, com
as características e os limites aí fixados.
6.º
Aditivos e auxiliares tecnológicos
1 - Os aditivos admissíveis no fabrico das farinhas e
sêmolas são os fixados na
legislação
específica para os géneros
alimentícios.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º,
no caso da
farinha composta, são admitidos os aditivos fixados para os
produtos finais a cujo fabrico se destina a farinha.
3 - As farinhas e as sêmolas não podem conter
branqueadores ou auxiliares tecnológicos.
4 - Exceptuam-se do número anterior as farinhas corrigidas e
compostas, onde são admissíveis os seguintes
ingredientes
e auxiliares tecnológicos:
a) Farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte,
farinha de fava, farinha de soja e açúcares,
até
ao limite máximo de 2% do peso total da farinha;
b) Enzimas utilizadas em panificação, pastelaria
ou fabrico de bolachas e biscoitos.
7.º
Resíduos de pesticidas
Os teores máximos admissíveis para
resíduos de
pesticidas nas farinhas e sêmolas são os fixados
em
legislação específica.
8.º
Métodos de análise
1 - Para efeito de verificação das
características
das farinhas e sêmolas são utilizados os
métodos de
preparação de amostra e de análise
definidos na
lei.
2 - Na ausência de legislação, a
Direcção-Geral de
Fiscalização e Controlo
da Qualidade Alimentar (DGFCQA) estabelece quais os métodos
a
utilizar.
9.º
Tolerâncias
1 - Para efeitos de verificação das
características fixadas para as farinhas e
sêmolas,
são admitidas as seguintes tolerâncias
analíticas:
Humidade - +0,50%;
Acidez - +0,005 g/100 g;
Cinza total - +0,05% (apenas para farinhas e sêmolas para
massas
alimentícias, sêmolas de milho e farinha de
arroz);
Cinza insolúvel em HCl - +10% (em
relação ao valor máximo fixado).
2 - É permitida uma tolerância de 10%, em massa,
nas
sêmolas cujas dimensões não
obedeçam ao
disposto na alínea e) do n.º 2.º
10.º
Quantidades líquidas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12.º,
as farinhas
e as sêmolas para usos industriais, quando
pré-embaladas,
devem ter as quantidades líquidas de 10 kg ou de
múltiplos superiores de 5 kg.
2 - As farinhas e as sêmolas para usos culinários
e
destinadas ao consumidor final só podem ser comercializadas
devidamente pré-embaladas e com as seguintes quantidades
líquidas: 125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 5
kg
e 10 kg.
11.º
Embalagens
1 - As embalagens das farinhas e sêmolas são
feitas em
materiais inócuos, inertes em relação
ao
conteúdo e de forma a garantirem uma adequada
conservação de produto e, quando coradas, a cor
não deve distinguir ou inquinar o produto, conforme previsto
na
legislação relativa aos materiais destinados a
entrar em
contacto com os géneros alimentícios.
2 - Em caso de embalagens recuperáveis destinadas
à
indústria, estas são sujeitas a especiais
tratamentos de
limpeza e conservação, de modo a garantirem o
adequado
estado hígio-sanitário do produto.
12.º
Condições específicas de armazenamento
e acondicionamento
1 - As moagens que não disponham de silos
próprios para o
armazenamento de farinhas e sêmolas embalam diariamente as
suas
produções.
2 - O acondicionamento de farinhas e sêmolas para usos
culinários pode ser feito pelo fabricante ou por outras
entidades desde que obedeçam às
disposições
legais relativas à higiene dos géneros
alimentícios bem como às seguintes regras:
a) Os locais de armazenamento e embalagem têm de ser bem
arejados, secos, com paredes e pisos impermeabilizados e sem
irregularidades, facilmente higienizáveis, servindo
exclusivamente para géneros alimentícios por
forma que
não sejam susceptíveis de alterar as suas
características organolépticas;
b) A recepção de farinhas a granel deve cumprir
as exigências previstas no n.º 13.º;
c) O embalamento deve ser realizado em máquinas
exclusivamente utilizadas para géneros
alimentícios.
13.º
Transporte e armazenamento a granel
O transporte e armazenamento a granel de farinhas e sêmolas
obedece à legislação relativa
à higiene dos
géneros alimentícios e às seguintes
condições específicas:
a) Os silos de moagens que procedam à sua
expedição terão de estar em adequado
estado de
conservação e limpeza e as respectivas
células e
seus conteúdos devidamente identificados;
b) A carga e a descarga têm de ser realizadas em convenientes
condições hígio-sanitárias
e com
equipamentos que evitem o contacto directo dos operadores com o
produto;
c) Os veículos-cisternas destinados ao seu transporte
têm
de ser exclusivamente utilizados para esse fim e fabricados em material
inócuo, inerte em relação ao
conteúdo e
impermeável, apresentando-se sempre em conveniente estado de
conservação e limpeza;
d) O armazenamento após a descarga é feito em
células convenientemente conservadas e limpas e o seu
conteúdo referenciado na guia de remessa, guia de
transferência ou documento equivalente;
e) Durante o transporte e armazenamento as farinhas e sêmolas
são acompanhadas das indicações de
rotulagem
referidas no n.º 15.º
14.º
Rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final
1 - Na rotulagem de farinhas e sêmolas para usos
culinários e destinadas ao consumidor final são
obrigatórias as indicações constantes
da
legislação geral em vigor sobre rotulagem de
géneros alimentícios.
2 - A denominação de venda inclui o nome do
cereal ou
cereais, consoante o caso, e é indicada por uma das
seguintes
expressões:
a) No caso de farinha estreme ou mistura de farinhas estremes:
«Farinha de ... tipo ... para usos
culinários»;
«Mistura de farinhas de ... para usos
culinários»;
«Sêmola de ... para usos
culinários»;
«Farinha de arroz»;
b) No caso de farinha corrigida e composta:
«Farinha corrigida de ... para usos
culinários»;
«Farinha composta de ... para usos
culinários»;
«Farinha autolevedante de ... para usos
culinários».
15.º
Rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas à
indústria
1 - Na rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas a usos
industriais é aplicável a
legislação geral
sobre rotulagem dos géneros alimentícios
destinados ao
consumidor final com as seguintes condições e
excepções:
a) A denominação de venda é indicada
por uma das
expressões mencionadas no n.º 14.º para as
farinhas e
sêmolas, substituindo a indicação do
fim a que se
destinam «usos culinários» por
«usos
industriais»;
b) A data de durabilidade mínima é
substituída pela data de acondicionamento;
c) A referência ao teor de glúten é
feita de acordo com o exigido nos anexos I e II.
2 - As indicações referidas no número
anterior
podem estar inscritas directamente na embalagem, ou constar de uma
etiqueta fixada na embalagem de forma a garantir a inviolabilidade da
mesma, ou podem vir registadas nos documentos de acompanhamento, ou
ainda em quaisquer outros documentos referentes ao produto.
16.º
Responsabilidade pela qualidade do produto
O fabricante é responsável pelas
características e
pelo estado das farinhas e sêmolas destinadas a usos
industriais,
desde que se encontrem em embalagens invioladas e em
condições de armazenamento apropriadas durante o
prazo de
90 dias a contar da data de acondicionamento.
17.º
Produtos artesanais
1 - Os produtos provenientes de moinhos e azenhas que possuam uma
capacidade de laboração inferior a 120 kg/hora
não
ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 4.º, 5.º,
10.º e
12.º a 16.º desta portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se o
valor da capacidade de laboração, expresso em
quilogramas
/ hora, igual a dois terços do somatório dos
diâmetros dos casais de mós instalados, expressos
em
centímetros.
3 - As farinhas provenientes da laboração destes
moinhos
e azenhas só podem destinar-se ao consumo de casas
agrícolas e ao fabrico de pão para consumo do
adquirente
e respectivo agregado familiar.
4 - As farinhas referidas no número anterior não
podem
ser comercializadas nem transportadas em quantidades superiores a 300
kg.
18.º
Classificação de anormalidades
1 - Consideram-se falsificadas as farinhas e sêmolas:
a) Que contenham qualquer substância estranha à
sua normal
composição e natureza e que possa ter como
consequência o aumento de peso ou volume, o encobrimento da
má qualidade ou a deterioração ou
incorporação de aditivo;
b) A que tenha sido subtraído algum ingrediente ou
constituinte,
de modo a desvirtuá-las ou a empobrecê-las quanto
a
qualidades nutritivas ou quanto à sua
composição
própria;
c) Em que tenha sido substituído algum dos seus ingredientes
por outra substância, de modo a imitá-las.
2 - Consideram-se corruptas as farinhas e sêmolas que:
a) Estejam em fermentação,
decomposição ou
putrefacção ou que resultem de moenda de cereais
nestas
condições;
b) Contenham agentes patogénicos, substâncias
tóxicas ou repugnantes;
c) Tenham sido atacadas por quaisquer fungos ou bactérias ou
apresentem outros microrganismos em níveis que representem
um
risco para a saúde e cuja presença seja
denunciada pelo
seu aspecto físico, pelo exame microscópico e
pela
análise química ou microbiológica.
3 - Consideram-se avariadas as farinhas e sêmolas que:
a) Provenham de cereais sujos, avariados ou misturados com
grãos
de espécies estranhas, partes de plantas ou outras
impurezas;
b) Contenham insectos, ácaros ou quaisquer outros animais
nos
seus diversos estados de desenvolvimento ou que apresentem uma
quantidade de fragmentos de insectos ou de ácaros igual ou
superior a 100 por cada 100 g de produto;
c) Se encontrem sujas por detritos ou poeiras resultantes de agentes ou
substâncias do meio a que estiverem expostas;
d) Apresentem cheiros, sabores ou aspecto anormais;
e) Tenham um teor de acidez superior ao máximo legal fixado.
4 - Consideram-se com falta de requisitos as farinhas e
sêmolas
que apresentem características fora dos limites fixados pelo
presente diploma e que não estejam falsificadas, avariadas
ou
corruptas.
19.º
Reconhecimento mútuo
O disposto neste diploma aplica-se sem prejuízo da livre
circulação dos produtos que sejam legalmente
produzidos
ou comercializados nos outros Estados membros da União
Europeia
ou que sejam originários dos países da EFTA que
são Partes Contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, na medida em que tais
produtos
não acarretem um risco para a saúde ou a vida das
pessoas
na acepção do artigo 30.º do Tratado CE
e do artigo
13.º do Acordo EEE.
20.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 996/94, de 12 de Novembro, e
1023/94, de 22 de Novembro.
21.º
Disposição transitória
É permitida, durante um período de seis meses, a
contar
da entrada em vigor deste diploma, a
comercialização das
farinhas e sêmolas não conformes com o presente
diploma,
mas que estejam de acordo com o disposto nas Portarias n.os 996/94, de
12 de Novembro, e 1023/94, de 22 de Novembro.
Em 28 de Fevereiro de 2003.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José
Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Saúde,
Luís
Filipe Pereira. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
ANEXO I
Características analíticas
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Características analíticas
(ver tabela no documento original)

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