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Decisão 2004/217 da
Comunidade Europeia
Jornal Oficial nº L 067 de
05/03/2004 p. 0031 - 0033
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de
1996, relativa à circulação e
à utilização de
matérias-primas para alimentação
animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e
93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(1), e, nomeadamente, a
alínea b) do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) Pela Decisão 91/516/CEE da Comissão(2), foi
estabelecida uma lista de produtos cuja
utilização em alimentos compostos para animais
é proibida, em conformidade com a Directiva 79/373/CEE do
Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à
comercialização de alimentos compostos para
animais(3). A proibição estabelecida naquela
decisão não abrange a
circulação desses produtos como alimentos para
animais nem a sua utilização directa como
alimentos para animais. Essa lista de produtos foi diversas vezes
alterada.
(2) Nos termos da Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho(4), devia ser elaborada uma lista de substâncias
cuja circulação ou
utilização como matérias-primas para
alimentação animal fosse proibida com base na
Directiva 96/25/CE, para substituir a Decisão 91/516/CEE, de
modo que as proibições tivessem um alcance geral
e se reportassem à utilização das
matérias-primas para alimentação
animal tanto directamente como sob a forma de alimentos compostos para
animais.
(3) Por conseguinte, a fim de assegurar que as
matérias-primas para alimentação
animal cumprem os requisitos de segurança estabelecidos no
artigo 3.o da Directiva 96/25/CE, foi elaborada a referida lista, que
visa substituir a lista estabelecida pela Decisão 91/516/CEE.
(4) Estão já estabelecidas algumas
restrições ou proibições na
legislação comunitária,
designadamente, no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a
prevenção, o controlo e a
erradicação de determinadas encefalopatias
espongiformes transmissíveis(5), e no Regulamento (CE) n.o
1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002,
que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos
animais não destinados ao consumo humano(6). Essas
restrições ou proibições
não deviam, portanto, repetir-se na lista de
substâncias cuja circulação ou
utilização na alimentação
animal é proibida.
(5) No interesse da clareza da legislação
comunitária, a Decisão 91/516/CEE devia ser
revogada e substituída pela presente decisão.
(6) As medidas previstas na presente decisão
estão em conformidade com o parecer do Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável sem
prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001 e
(CE) n.o 1774/2002.
Artigo 2.o
É proibida a circulação ou
utilização na alimentação
animal das substâncias enumeradas no anexo.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 91/516/CEE.
As remissões para a decisão revogada devem
entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável no
vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da
presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23. Decisão com a
última redacção que lhe foi dada pela
Decisão 2000/285/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 43).
(3) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(4) JO L 105 de 3.5.2000, p. 36.
(5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).
(6) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).
ANEXO
Lista de substâncias cuja circulação ou
utilização na alimentação
animal é proibida
É proibida a circulação ou
utilização na alimentação
animal das seguintes substâncias:
1. Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo
obtido aquando do esvaziamento ou separação do
aparelho digestivo, independentemente do tratamento a que foram
submetidos ou da mistura realizada.
2. Peles tratadas com substâncias tanantes, incluindo os
respectivos desperdícios.
3. Sementes e outros materiais de propagação
vegetativa tratados, após colheita, com produtos
fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.
4. Madeira, incluindo serradura ou outros materiais derivados da
madeira, tratados com agentes de protecção da
madeira, na acepção do anexo V da Directiva
98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1).
5. Todos os resíduos obtidos a partir das diversas fases do
processo de tratamento de águas residuais urbanas,
domésticas e industriais na acepção do
artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho(2), independentemente de
qualquer transformação a que esses
resíduos possam vir a ser sujeitos e da origem das
águas residuais(3).
6. Resíduos urbanos sólidos(4), tais como as
sobras de mesa das cozinhas domésticas.
7. Embalagens e partes de embalagem provenientes da
utilização de produtos da indústria
agro-alimentar.
(1) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 1998, relativa à
colocação de produtos biocidas no mercado (JO L
123 de 24.4.1998, p. 1).
(2) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa
ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de
30.5.1991, p. 40).
(3) A expressão "águas residuais" não
abrange as "águas de processo", isto é, a
água que circula em circuitos independentes integrados em
unidades de produção de géneros
alimentícios ou de alimentos para animais; quando estes
circuitos forem abastecidos com água, não
poderá utilizar-se água na
alimentação animal a menos que seja
água salubre e limpa, conforme especificado no artigo 4.o da
Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa
à qualidade da água destinada ao consumo humano
(JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). No caso das indústrias da
pesca, esses circuitos também podem ser alimentados com
água do mar limpa, na acepção do
artigo 2.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991,
que adopta normas sanitárias relativas à
produção e à
colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L
268 de 24.9.1991, p. 15). As águas de processo
não podem ser usadas na alimentação
animal a menos que contenham matérias provenientes de
alimentos para animais ou géneros alimentícios e
que se apresentem tecnicamente isentas de agentes de limpeza,
desinfectantes e outras substâncias não
autorizadas pela legislação em matéria
de alimentação animal.
(4) A expressão "resíduos urbanos
sólidos" não se refere aos restos de cozinha e de
mesa na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

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